CIRURGIA BUCOMAXILO EM RECIFE AMPLA REDE DE CONVÊNIOS
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Você sabe o que essa especialidade pode fazer por você?
Ela trata doenças e tumores da boca e as fraturas dos ossos da face. Corrige anomalias faciais como o maxilar e/ou mandíbula muito grande, pequena ou desviada para os lados (assimetrias). Além disso, é ela que cuida dos enxertos para reposição do osso perdido ou atrofiado na boca (maxilar ou mandibular), tratando também os casos mais complexos de reabilitações com Implantes Dentários. Dores e Disfunções da ATM (Articulação Têmporo-Mandibular) também está dentro da área de atuação do Cirurgião Buco-Maxilo-Facial.
PLANO DE SAÚDE PODE COBRIR A CIRURGIA BUCO MAXILO?
As cirurgias buco-maxilo-faciais realizadas em ambiente hospitalar são cobertas pelos planos de saúde (convênio médico). Se você possui um, saiba que por lei (Lei 9656/1998) você tem direito de ter as despesas hospitalares, incluindo internação e todos os materiais utilizados, cobertos pelo seu plano.
Os planos de saúde odontológicos não podem ser utilizados para esta finalidade.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) é o órgão público que regulamenta os convênios médicos no Brasil. Segue abaixo a regulamentação sobre atendimento de Cirurgia Bucomaxilofacial:
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010
Subseção III
Do Plano Hospitalar
VIII – Cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Anexo desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
IX – Cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;
Subseção V
Do Plano Odontológico
§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
§ 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Anexo para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos.
Súmula normativa 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007, itens 1 e 2:
“1. A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU n° 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;”
“2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;”
Quando você tem indicação de qualquer procedimento cirúrgico na região buco-maxilo-facial, o seu convênio poderá cobrir até 100% dos custos.
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